Os bens imóveis, independentemente de seu valor, devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) caso o contribuinte esteja dentro das regras de obrigatoriedade, ou queira declarar de forma espontânea.
Vale lembrar que os imóveis não podem ser informados com o seu valor de mercado, mas sim o valor que foi pago. “A única exceção para esta regra é quando o contribuinte realiza benfeitorias devidamente comprovadas por meio de documentação”, afirma Andrea Nicolini, coordenadora de impostos IOB, da Sage Brasil.
No programa de declaração da Receita Federal, informe esse tipo de bem, seja ele seu ou de seu dependente, na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente ao seu tipo, por exemplo “11 – Apartamento”; “12 – Casa”; “13 – Terreno” – isso também vale para imóveis adquiridos na planta – e siga os passos abaixo:
Importante lembrar que em casos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento, como em casos de alienação fiduciária, hipoteca e penhor, “o valor da dívida não deverá ser informado na ficha ‘Dívidas e Ônus Reais’, pois o valor do bem aumentará conforme as parcelas do financiamento forem pagas” afirma Andrea.
Fonte: Portal Contábeis
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